O FUTURO DO ESTÁGIO NO IFTM E A INSTRUÇÃO NORMATIVA N°5
- Ronald Oliveira Souza
- 10 de mai. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 18 de fev. de 2021
Ronald Oliveira Souza Editor-Chefe do Jornal IFolha.
Estudante do 3° período do curso de Eletrônica, IFTM Campus Paracatu. Email:ronaldoliveirasouza@gmail.com.
No dia 31 de março de 2020, a Reitoria do IFTM sancionou a Instrução Normativa N°005, que institui as normas para os estágios obrigatórios e não obrigatórios durante a suspensão das aulas presenciais devido a pandemia do COVID-19. Uma Instrução Normativa, tradicionalmente, complementa uma Portaria Interministerial ou um Decreto Presidencial, tem um caráter puramente administrativo, como um ato complementar. Nesse caso, a IN N°5, veio após um Decreto Presidencial sancionado em 09 de dezembro de 2019. Além disso, obedecendo a orientações do Ministério da Saúde, o da Economia e da Educação. A situação do Brasil no dia 31 de março, dia da publicação da IN N°5, era de 200 mortes e 5,1 mil casos confirmados no país. No exterior, a Espanha registrava naquele momento o maior números de morte em 24 horas, cerca de 849 mortes, e os Estados Unidos e França ultrapassavam a China em números de mortes. O índice Bovespa derretia, caiu 30%, seu pior mês em 22 anos. Nesse contexto, a Nota Técnica N°5 da Agência Brasil recomendava a suspensão do programa de estágio por parte dos órgãos concedentes de estágio, e se possível a substituição pelo método remoto. E no contexto do IFTM, a IN N°3 em seu artigo nono, orientava que os métodos de aprendizagem remota não se aplicam às atividades de estágio e laboratório. A Instrução Normativa N° 5 orienta: 1.No Primeiro Artigo: o esforço do IFTM, junto à instituição concedente do estágio, de estimular ações conjuntas que podem minimizar os impactos da interrupção das atividades por parte da instituição que optou pelo isolamento social. 2.No Segundo Artigo: o encaminhamento expresso por parte do discente das documentações relacionadas ao estágio, após a volta das atividades. 3.No Terceiro Artigo: que as instituições que aderirem ao modelo remoto para complementar a carga horária de estágio, está permitida de dar continuidade ao estágio seguindo as orientações do concedente. No parágrafo único, orienta que na impossibilidade de realizar o modelo remoto, o setor de estágio solicitará a suspensão da conclusão das atividades. 4.No Quarto Artigo: os que se encontram no processo de entrega de relatório final de estágio, poderão ser enviados via correio eletrônico. Aqueles que estiverem em fase de apresentação, podem fazê-los via videoconferência, e o formulário de avaliação por parte dos avaliadores, pode ser feito por meio eletrônico. 5.No Quinto Artigo: o incentivo e atendimento aos estágios que atendem a possibilidade de desenvolver remotamente as atividades, enquanto durar a pandemia. Os que já enviaram a documentação para tramitação deverá aguardar quando houver condições de desenvolvimento de atividades remotas. 6.No Sexto Artigo: os programas de integração entre instituições concedentes e o IFTM poderão ser celebradas, se atender às condições estabelecidas durante a pandemia. 7.No Sétimo Artigo: esclarece os meios de comunicação para sanar dúvidas. (estagio.egressos@iftm.edu.br ou pelo telefone (34) 3326-1124). 8.No Oitavo Artigo: a entrada em vigor imediata da IN N°5.
REFERÊNCIAS:
INSTITUTO FEDERAL DO TRI NGULO MINEIRO, Boletim de Serviço Estraordinário. Disponível em: <https://iftm.edu.br/visao/loader_noticia_anexo.php src=df641bc33356587e4436c36cee967fb2.pdf>
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